domingo, 2 de janeiro de 2011

Tudo Que Você Precisa Saber Sobre Procurador

Procurador de justiça

"Membro do Ministério Público que funciona junto a um tribunal e é encarregado de zelar pelos interesses da justiça e a execução das leis"
Fonte: Dicionário Michaelis

O que é ser procurador?

Procuradores são agentes públicos, cujo objetivo é defender a sociedade. Funcionam como fiscais da lei, podendo entrar com ações e conduzir inquéritos para investigarem suspeitas de crimes, como desvio de recursos públicos. Suas funções são praticamente as mesmas, mudando apenas a área de atuação. Os procuradores da República compõem o Ministério Público Federal (MPF) e agem em tribunais, câmaras cíveis e criminais. O MPF atua em casos federais, como desvios de recursos públicos em um Ministério, sonegação de imposto de renda, crime cometido pelo Presidente da República etc. Além da Justiça comum, procuradores também estão presentes na Justiça especial - Militar, Eleitoral e do Trabalho.

Quais as características necessárias para ser procurador?

Poder de argumentação, capacidade para comunicação oral e escrita, disponibilidade para estudar, cultura geral (conhecimentos sólidos sobre filosofia, política, lógica e economia). Atualmente, é indispensável ter domínio de línguas estrangeiras e familiaridade com informática.

Características desejáveis:

  • autoconfiança
  • autocontrole
  • boa memória
  • capacidade de análise
  • capacidade de comunicação
  • capacidade de convencimento
  • capacidade de pensar e agir sob pressão
  • capacidade de síntese
  • discrição
  • equilíbrio emocional
  • espírito de investigação
  • gosto pela pesquisa e pelos estudos
  • gosto pelo debate
  • iniciativa
  • senso crítico
  • senso de ética
  • senso de responsabilidade

Qual a formação necessária para ser procurador?

Para ser procurador, é preciso ter curso superior de direito e ter mais de dois anos de formado, além de comprovada idoneidade moral, ou seja, não ter nenhum problema com a justiça.
É preciso também passar por um rigoroso concurso público, que inclui todas as matérias do curso regular de direito. A avaliação é feita em várias etapas: provas objetivas, discursivas e orais. Depois de nomeados, os promotores freqüentam curso de adaptação, também chamado de estágio probatório, no qual são acompanhados por promotores ou procuradores experientes. Para os procuradores, pode ocorrer uma promoção para o cargo de procurador-geral de Justiça, que é o chefe do Ministério Público. A ocupação deste cargo acontece sob a forma de eleição realizada entre os membros do MP - procuradores e promotores. A lista dos três candidatos mais votados é enviada ao governador do estado, que por fim escolhe o nome do procurador-geral. O mandato tem duração de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Principais atividades de um procurador

Os procuradores da justiça exercem, de uma maneira geral, as seguintes atividades:
  • promovem o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos;
  • dão início às ações penais, quando todas as provas são reunidas, e denunciam os criminosos à Justiça;
  • expedem notificações, requisitando informações e documentos para ajudá-los nos inquéritos;
  • requisitam investigações e a instauração de inquérito policial;
  • cuidam para que a execução das penas impostas aos réus condenados sejam aplicadas corretamente;
  • atendem clientes, avaliam seus pleitos, recomendam os procedimentos necessários em cada caso e prestam assistência durante todo o processo.

Áreas de atuação e especialidades

O campo de atuação do Procurador de Justiça é estritamente restrito às atividades da profissão e com abrangência à todas as áreas do direito, como civil, criminal, trabalhista, ambiental e etc.

Mercado de trabalho

O mercado de trabalho para procuradores está restrito aos concursos públicos para o ingresso no Ministério Público. No entanto, existe uma demanda por esses profissionais, pois dificilmente todas as vagas oferecidas são preenchidas. Segundo o Ministério Público Federal, no concurso da Procuradoria Geral da República, realizado em 2001, foram abertos 310 cargos, mas apenas 200 candidatos passaram da primeira fase.

Curiosidades

O Ministério Público é fruto do desenvolvimento do Estado brasileiro e da democracia. Por influência do direito lusitano, o surgimento do MP no Brasil não se dá na forma de instituição, mas na figura do Promotor de Justiça, mencionada nas Ordenações Manuelinas de 1521 e nas Ordenações Filipinas de 1603. Seu papel era o de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda, no período colonial, os cargos de Procurador dos Feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de Procurador da Fazenda (defensor do Fisco). No Império, a instituição era tratada no Código de Processo Penal (1832), onde se iniciou a sistematização das ações do Ministério Público ao descrever os primeiros requisitos para a nomeação dos promotores e suas principais atribuições. A Constituição imperial de 1824 limitou-se a atribuir aos membros do MP, através dos Procuradores da Coroa e Soberania Nacional, a promoção do processo criminal, exceto nas hipóteses de crimes de autoria dos Ministros e Conselheiros de Estado.Em ambos os períodos históricos de nosso País, o procurador-geral centralizou o ofício, não se podendo falar propriamente de uma instituição, tampouco em qualquer garantia ou independência dos promotores públicos - agentes do Poder Executivo.
A primeira Constituição republicana (1891) ainda não trata o Ministério Público como instituição; apenas faz referência à escolha do Procurador-Geral, dentre os integrantes do Supremo Tribunal Federal, pelo presidente da República. O Ministério Público passa a ser tratado como instituição no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal. Em um de seus capítulos, o decreto dispôs sobre a estrutura e as atribuições do Ministério Público no âmbito federal, onde se destacam:
· a indicação do Procurador-Geral pelo presidente da República;
· a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da República relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos direitos e interesses da União." (art. 24, alínea c)
Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do Ministério Público. Os Códigos Civil, de 1919, de Processo Civil, de 1939 e de 1973, o Código Penal, de 1940, e de Processo Penal, de 1941, atribuíram várias funções à instituição. Neste último, o MP conquistou o poder de requisição de inquérito policial e diligências. Passou a ser regra sua titularidade na promoção da ação penal pública, embora ainda fosse admitido o procedimento penal ex officio, abolido na Constituição de 1988.
A institucionalização do Ministério Público só ocorre na Constituição de 1934, em um capítulo à parte (Cap. VI, arts. 95 a 98: Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais). A Carta previa que lei federal organizaria o Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e que leis locais organizariam o Ministério Público nos Estados. A Constituição de 1934 trouxe também a escolha do Procurador-Geral da República, com aprovação pelo Senado, a garantia de vencimentos iguais aos dos ministros da Corte Suprema, as garantias dos membros do Ministério Público Federal, os primeiros impedimentos dos Procuradores-Gerais e a organização do MP nas Justiças Militar e Eleitoral.
O tratamento destacado ao Ministério Público dado pela Constituição de 1934 foi severamente suprimido na Constituição do Estado Novo (1937). A ditadura de Vargas impôs um retrocesso à instituição ao retratá-la apenas em dois artigos. Em um deles, instituiu-se a participação do Ministério Público nos tribunais por meio do chamado "quinto constitucional".
Com o restabelecimento da democracia, a Constituição de 1946, volta a dar relevo ao Ministério Público, em título próprio (Título III, Do Ministério Público). Estabeleceu a organização do Ministério Público da União e dos Estados em carreira, com ingresso mediante concurso, conferindo a seus membros as garantias de estabilidade, após dois anos de exercício, e da inamovibilidade, salvo representação motivada pelo chefe do MP. Também atribuiu ao Procurador-Geral da República a representação de inconstitucionalidade e impôs a obrigatoriedade de ser ouvido o chefe do MP nos pedidos de seqüestro de verbas públicas. A Lei Federal nº 1.341/51 cria o Ministério Público da União e seus ramos.
A Constituição seguinte, de 1967, deslocou a seção do Ministério Público para dentro do capítulo do Poder Judiciário e manteve o regime jurídico estabelecido na Carta de 1946. Apenas acrescentou que o ingresso na carreira far-se-ia mediante concurso público de provas e títulos. O texto constitucional de 1969 - outorgado por uma junta militar, sob a forma da Emenda Constitucional nº 1, que alterou significativamente a Carta de 1967 - trouxe um novo retrocesso, com a inserção da seção do Ministério Público no capítulo do Poder Executivo. Porém, aumentou as atribuições do chefe do MPU.
Em 1977, a Emenda Constitucional nº 7 dá nova redação ao artigo 96 e seu parágrafo único. Pelo novo texto, passou-se a admitir a existência de uma Lei Complementar, de iniciativa do presidente da República, para estabelecer normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público dos Estados. Com amparo nesta redação, foi editada a Lei Complementar nº 40, de 1981, a primeira Lei Orgânica do Ministério Público.
A redemocratização foi, para o Ministério Público, um período de ampliação de sua área de atuação. A Lei 7.347/85 de Ação Civil Pública atribuiu a função de defesa dos interesses difusos e coletivos ao MP. Até então, o Parquet desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da Lei 7.347, a instituição passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos.

Constituição Federal de 1988
"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Tal conceito está definido no art. 127 da Constituição Federal de 1988, que reserva ao Ministério Público uma Seção específica no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça. Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. O texto constitucional atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, que se tornou uma espécie de ouvidoria da sociedade brasileira.
A Constituição de 1988 define o Parquet como instituição funcionalmente independente de quaisquer dos Três Poderes e permanente. Configura-se como um dos meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Dessa forma, não pode ser extinto por qualquer dos Poderes nem ter suas atribuições repassadas a outras instituições.
As normas constitucionais sobre o MP o distinguem das demais instituições brasileiras. A principal característica específica do Ministério Público é seu conjunto de princípios institucionais:
  • Unidade: capacidade dos membros do Ministério Público de constituírem um só corpo, uma vontade só, de tal forma que a manifestação de qualquer deles valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão;
  • Indivisibilidade: que se caracteriza na medida em que os membros da instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o exercício do ministério comum;
  • Independência funcional: os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, nem mesmo ao superior hierárquico. Atuam segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
O papel do MP não é simplesmente de guardião da lei. Sua missão, embora inclua o aspecto da legalidade, vai além desse campo, abarcando a guarda da promoção da cidadania, da democracia e da justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de uma maneira geral, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros temas.
Ao acumular as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo, a Constituição de 1988 destina ao Ministério Público a posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado Democrático de Direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé.
Diferentemente do Judiciário - que atua mediante provocação - o Ministério Público pode agir por iniciativa própria, sempre que considerar que os interesses sociais estejam ameaçados. Ou então, pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.
Fonte: www.prdf.mpf.gov.br

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